Os direitos públicos subjetivos constituem um complexo de faculdades jurídicas e de poderes que assistem às pessoas e ao Estado. Os direitos subjetivos públicos da pessoa subdividem-se em
a) direitos da pessoa, que a protegem contra o arbítrio do Estado;
b) direitos políticos, que permitem o exercício da cidadania
c) direitos sociais, que obrigam o Estado à prestação de serviços essenciais.
A relação dos direitos, garantias e remédios é meramente exemplificativa, não constituindo, portanto, numerus clausus (rol não exaustivo).
As normas definidoras de direitos e garantias fundamentais tem aplicação imediata, independentemente da criação de ordenamento infraconstitucional (cf. art. 5º, § 1º) – são normas constitucionais de eficácia plena.
Os direitos e garantias individuais foram erigidos ao nível de cláusula pétreas, uma vez que há uma limitação material explícita ao poder constituinte derivado de reforma. Assim, só podem ser ampliados, do contrário, serão imodificáveis. (art. 60, § 4 167, IV – núcleo intangível)
1) Princípio da Isonomia
A Constituição consagra que todos são iguais perante a lei e que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. Deve ser considerado sob duplo aspecto: o da igualdade na lei e o da igualdade perante a lei. Deste princípio decorrem:
a) princípio da igualdade na justiça, art. 5º, XXXVII e LIII,
b) princípio da igualdade perante a Justiça, art. 5º, XXXV e LXXIV,
c) princípio da igualdade perante a tributação, art. 145, § 1º e art. 150, II,
d) princípio da igualdade sem distinção de sexo e de orientação sexual,
e) princípio da igualdade sem distinção de raça, cor e origem, art. 4º, VIII e art. 5º, XLII,
f) princípio da igualdade sem distinção de idade, art. 7º, XXX e XXXIII e art. 227, § 1º,
g) princípio da igualdade sem distinção de trabalho, art. 7º, IX, XXXII e XXXIV,
h) princípio da igualdade sem distinção de credo religioso, art. 5º, VI e VIII.
2) Princípio da Legalidade
Ninguém, brasileiro ou estrangeiro, pode ser compelido a fazer, a deixar de fazer ou a tolerar que se faça alguma coisa, senão em virtude de lei. Qualquer comando estatal, ordenando prestação de ato ou abstenção de fato, impondo comportamento positivo (ação) ou exigindo conduta negativa (abstenção), para ser juridicamente válido, há de emanar de regra legal. O conceito de lei, a que se refere a Constituição, envolve todo ato normativo editado ordinariamente pelo Poder Legislativo, ou excepcionalmente pelo Poder Executivo, no desempenho de suas competências constitucionais.
3) Princípio do Devido Processo Legal
Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal – art. 5º, LIV. O devido processo legal pressupõe:
a) elaboração regular e correta da lei, bem como sua razoabilidade, senso de justiça e enquadramento nas preceituações constitucionais.
b) aplicação judicial da lei, através de instrumento hábil à sua realização e aplicação.
Princípio decorrentes do devido processo legal:
a) princípio do contraditório e ampla defesa – art. 5º, LV: pode ser exprimido na seguinte fórmula: informação necessária + reação possível. São meios e recursos inerentes à ampla defesa: ter conhecimento claro da imputação, poder apresentar alegações contra a acusação; poder acompanhar a prova produzida e fazer contraprova; e poder recorrer da decisão desfavorável.
b) princípio da garantia de acesso à Justiça – art. 5º, LXXIV;
c) juiz natural: são duas as garantias do juiz natural – art. 5º, LIII, que diz que ninguém será processado nem sentenciado, senão pela autoridade competente e art. 5º, XXXVII, que estabelece que não haverá juízo ou tribunal de exceção.
d) promotor natural: estão vedadas as designações discricionárias de promotores ad hoc,
e) princípio da igualdade entre as partes,
a) publicidade dos atos processuais – art. 5º, LX,
b) motivação das decisões – art. 93, IX,
c) princípio de que não são admissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos – art. 5º, LVI,
4) Princípio da Inviolabilidade de Domicílio
A garantia visa a proteger a intimidade do homem, assegurando-lhe um espaço reservado, proibindo as intromissões dos outros homens e do próprio Estado. O art. 5º, XI diz que, a casa é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou durante o dia, por determinação judicial.
5) Princípio da Inafastabilidade do controle jurisdicional ou Princípio o direito de ação
A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito – art. 5º, XXXV.
O direito à tutela jurisdicional não se confunde com o direito de petição, garantido pelo art. 5º, XXXIV, “a”. O direito de petição é conferido para que se possa reclamar, junto aos poderes públicos, em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder. A característica que diferencia o direito de petição do direito de ação é a necessidade, neste último, de se preencher a condição da ação interesse processual.
6) Direito à vida, à integridade física e moral, e à privacidade
O direito à vida é o primeiro a ser garantido pelo art. 5º, é o direito de não ter interrompido o processo vital, senão pela morte espontânea e inevitável. A pena de morte só é admitida excepcionalmente, no caso de guerra externa declarada, nos do art. 84, XIX (cf. art. 5º, XLVIII, a)
A integridade moral é resguardada pela Constituição, sendo assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano moral ou à imagem – art. 5º, V. Aos presos se assegura o respeito a integridade física e moral – art. 5º, XLIX. São ainda invioláveis, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas – art. 5º, XI.
7) Direito à liberdade
É o direito à escolha, à opção, o livre arbítrio, o poder de coordenação consciente dos meios necessários à realização pessoal. O direito à liberdade pode ser agrupado em 4 grupos:
a) liberdade da pessoa física (prerrogativa de ir e vir) - art. 5º, XV, XLV, XLVII, LIV, LV, LVII, LX, LXI, LXII, LXIV, LXV, LXVI, LXVII, LXVIII, LXXV
b) liberdade de pensamento: é o direito de exprimir por qualquer forma, o que se pense em ciência, religião, arte ou o que for. Trata-se de liberdade de conteúdo intelectual e supõe o contato do indivíduo com seus semelhantes, pela qual o homem tende a participar a outros suas crenças, seus conhecimento, sua concepção do mundo, suas opiniões políticas ou religiosas e seus trabalhos. Art. 5º, IV, VI, VIII.
c) liberdade de expressão coletiva: art. 5º, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI
d) liberdade de ação profissional: é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer – art. 5º, XIII.
8) Direito à informação
Previsto no art. 5º, incisos XIV, XXXIII, XXXIV, LXIII.
9) Direito à irretroatividade da lei prejudicial
A lei não pode prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada – art. 5º, XXXVI. A lei penal também não retroagirá para prejudicar o acusado – art. 5º, XL.
10) Direito de propriedade
Consiste no direito de usar, fruir e dispor de um bem, oponível contra qualquer pessoa.
Artigos: art. 170, II, III; art. 5º, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXX, XXXI, LIV; art. 182, §§ 2º, 3º e 4º; art. 183 e § 3º; art. 184; art. 185 e incisos; art. 186 e incisos; art. 191, todos da CF e art. 70 e 527, do CC.
11) Direitos do Consumidor
O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa dos direitos do consumidor – art. 5º, XXXII. Para este fim foi criada a Lei 8.078/90.
12) Direitos sociais
São direitos sociais o direito à saúde, à assistência social, à educação, ao trabalho, ao lazer, à segurança, à previdência social, à proteção da maternidade e da infância, e à assistência dos desamparados – art. 6º.
13) Direito à saúde
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação - art. 196.
14) Direito à assistência social
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição social, tendo como objetivos básicos: a proteção da família, da maternidade e da infância, adolescência e velhice; amparo às crianças e adolescentes carentes; a promoção da integração do mercado de trabalho; a habilitação e recuperação de deficientes e sua adaptação à vida comunitária; e a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovarem não possuir meios de prover a própria subsistência – art. 203 e incisos.
15) Direito à educação
A educação é dever do Estado e direito de todos – art. 205 e art. 208, I.
16) Direito à cultura
O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes de cultura nacional - art. 215.
17) Direito ao meio ambiente
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida - art. 225
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