terça-feira, 27 de setembro de 2011

Lei 8.666/93: alterações 2010-2011

Hoje apresentaremos as modificações mais recentes sofridas pelos art. 27 e 29 da Lei 8.666/93, ambos dispondo sobre a fase de habilitação do procedimento licitatório

O art. 27 elenca genericamente as diferentes modalidades de requisitos de habilitação. Uma dessas modalidades, prevista no seu inc. IV, é a regularidade fiscal. Pois bem, a Lei 12.440/2011 veio acrescentar ao inciso outro requisito, a saber, a regularidade trabalhista.

A modificação se deve ao fato de que, apesar de o art. 71 do Estatuto prescrever ser exclusiva do contratado a responsabilidade pelos encargos trabalhistas oriundos da execução do contrato, o Tribunal Superior do Trabalho passou a reconhecer, no caso, responsabilidade subsidiária para o Poder Público, na condição de tomador dos serviços. Esta posição do TST veio a ser consolidada na Súmula 331, que transcrevo a seguir:

O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial

Exemplificativamente, pela aplicação da súmula, se a Administração Pública celebrar um contrato com uma empresa para a construção de certa obra, na hipótese desta não cumprir para com suas obrigações trabalhistas perante os empregados nela utilizados, será chamada a responder, de forma subsidiária, a Administração contratante. Em outros termos, na hipótese de não satisfação do débito trabalhista pela empresa, será acionada para tanto o Poder Público.

Assim, foi esta posição consolidada no âmbito do TST que levou à alteração do art. 27 da Lei 8.666, impondo ao interessado em contratar com a Administração, como requisito de habilitação, comprovar adequadamente sua regularidade trabalhista. Com isso, a redação do artigo é vazada atualmente nos seguintes termos

Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:

I - habilitação jurídica;

II - qualificação técnica;

III - qualificação econômico-financeira;

IV - regularidade fiscal e trabalhista;

V ? cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal.

A observância desta nova determinação legal se dará pela apresentação de certidão negativa da Justiça do Trabalho, no sentido da inexistência de débitos trabalhistas em aberto perante aquela Justiça. Esta regra consta do inc. V do art. 29 da Lei 8.666, acrescentado pela Lei 12.440/2011.

Fechando o comentário, transcrevo a seguir a redação atual do art. 29:

Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal, conforme o caso, consistirá em:

I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);

II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;

IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.

V - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

Professor
Gustavo Barchet
Disponível em: www.euvoupassar.com.br em 27/09/11

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