terça-feira, 27 de setembro de 2011

JURISPRUDÊNCIA ATUALIZADA 206 - Furto qualificado-privilegiado

O Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pacificou entendimento no sentido de ser possível o reconhecimento do privilégio previsto no § do art. 155 do Código Penal nos casos de furto qualificado (CP, art. 155, § 4º).

Registre-se que o único requisito exigido para aplicação do benefício é que as qualificadoras sejam de ordem objetiva, como no caso ? concurso de agentes ?, e que o fato delituoso não seja de maior gravidade. EREsp 842425 / RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 02/09/2011

O parágrafo 2º do artigo 155 do Código Penal dispõe que, se o criminoso é primário e a coisa furtada é de pequeno valor, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção e diminuí-la de um a dois terços, sendo ainda possível a aplicação de multa. No furto comum, o Código Penal prevê pena de um a quatro anos de reclusão, e no furto qualificado, de dois a oito anos e multa.

Furto qualificado de ordem objetiva é aquele que se refere ao modo com que o delito é executado, que facilita sua consumação. Segundo o parágrafo 4º do artigo 155, ocorre furto qualificado de ordem objetiva em quatro hipóteses: quando houver destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; abuso de confiança, mediante fraude, escalada ou destreza; quando houver o uso de chave falsa; ou mediante o concurso de duas ou mais pessoas.

Outrora, a 5º Turma do STJ entendia ser incabível a aplicação do privilégio constante no art. 155, § 2.º do Código Penal, mesmo sendo primário o réu e, a coisa furtada, de pequeno valor, em face da incidência de circunstância qualificadora, visto serem incompatíveis as formas qualificada e privilegiada do furto por definirem graus opostos de reprovabilidade penal ao autor do ilícito tipificado. REsp 706.240/RS, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJe 21.03.2005

O posicionamento sufragado, portanto, pôs uma verdadeira pá de cal na discussão acerca de tal compatibilidade, na medida em que pacificou o entendimento das Turmas integrantes da Terceira Seção, noutro tempo destoantes.

Fonte: www.euvoupassar.com.br


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