quarta-feira, 28 de setembro de 2011

JURISPRUDÊNCIA ATUALIZADA 204 - Prescindibilidade do dolo específico no art. 89 da Lei 8.666/93

Segundo a jurisprudência mais recente de ambas as Turmas integrantes da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/931 ("dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade") é de mera conduta, não se exigindo a constatação de resultado naturalístico (demonstração de efetivo prejuízo para a Administração Pública) para a sua consumação. É irrelevante, portanto, a inexistência de elemento subjetivo especial em causar lesão ao erário, bastando o dolo genérico que consista na vontade conscientemente dirigida à dispensa e não exigência de licitação, ou à não observância das formalidades exigidas para a sua realização. STJ, HC 159896/RN, Min. Rel. VASCO DELLA GIUSTINA, DJe 15/06/2011
 

1Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

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