Decreto Nº 43.007 de 06 de Junho de 2011
- Íntegra do Decreto - Reserva de vagas para negros e índios - Cota Racial
DECRETO Nº 43.007 DE 06 DE JUNHO
DE 2011
DISPÕE SOBRE RESERVA DE VAGAS
PARA NEGROS E ÍNDIOS NOS CONCURSOS PÚBLICOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS
E EMPREGOS PÚBLICOS INTEGRANTES DOS QUADROS PERMANENTES DE PESSOAL DO PODER
EXECUTIVO E DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO , no uso de suas
atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO:
o dever da Administração Pública
de, à vista da notória desigualdade proporcional entre negros e índios e o
restante da população fluminense no que concerne ao acesso a cargos e empregos
públicos, promover ações que busquem o ideal de igualdade de oportunidades no
mercado de trabalho, de modo a atender aos princípios da dignidade de pessoa
humana e da justiça social;
o disposto no art. 39 da Lei
Federal 12.288, de 20 de julho de 2010, que impõe expressamente ao poder
público a promoção de ações que assegurem a igualdade de oportunidades no
mercado de trabalho para a população negra, inclusive mediante "a implementação
de medidas visando à promoção da igualdade nas contratações do setor
público";
o disposto na Lei Estadual 3.730,
de 13 de dezembro de 2001, que autorizou o Poder Executivo a instituir o
Conselho Estadual dos Direitos do Negro - CEDINE/RJ, vinculado à Secretaria de
Estado de Assistência Social e Direitos Humanos (SEASDH) do Governo do Estado
do Rio de Janeiro, com a finalidade de elaborar e implementar, em todas as
esferas da administração do Estado do Rio de Janeiro, políticas públicas sob a
ótica das populações negras, destinadas a garantir a igualdade de oportunidade
e de direitos entre todos de forma a assegurar à população negra o pleno
exercício de sua cidadania; o disposto no art. 3 da Lei Estadual 5.346, de 11
de dezembro de 2008, que estabelece o dever do Estado do Rio de Janeiro de
proporcionar a inclusão social dos estudantes carentes destinatários da ação
afirmativa objeto daquela Lei, preparando seu ingresso no mercado de trabalho;
e
o disposto na Lei Estadual 5.969,
de 9 de maio de 2011, que institui o ano de 2011 como "Ano Estadual das
Populações Afrodescendentes e das Políticas de Promoção da Igualdade
Racial".
DECRETA:
Art. 1º - Ficam reservadas aos
negros e índios 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos
públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos integrantes dos
quadros permanentes de pessoal do Poder Executivo e das entidades da
Administração Indireta do Estado do Rio de Janeiro.
§1º- Se, na apuração do número de
vagas reservadas a negros e índios, resultar número decimal igual ou maior do
que 0,5 (meio), adotar-se-á o número inteiro imediatamente superior; se menor
do que 0,5 (meio), adotar-se-á o número inteiro imediatamente inferior.
§2º- Os candidatos destinatários
da reserva de vagas a negros e índios sempre concorrerão à totalidade das vagas
existentes, sendo vedado restringir-lhes o acesso aos cargos ou empregos objeto
do certame às vagas reservadas.
§3º- Os candidatos que não sejam
destinatários da reserva de vagas a negros e índios concorrerão às demais vagas
oferecidas no concurso, excluídas aquelas objeto da reserva.
§4º- Para os efeitos deste
Decreto será considerado negro ou índio o candidato que assim se declare no
momento da inscrição.
§5º- A autodeclaração é facultativa,
ficando o candidato submetido às regras gerais estabelecidas no edital do
concurso, caso não opte pela reserva de vagas.
§6º- Não havendo candidatos
negros ou índios aprovados, as vagas incluídas na reserva prevista neste artigo
serão revertidas para o cômputo geral de vagas oferecidas no concurso, podendo
ser preenchidas pelos demais candidatos aprovados, obedecida a ordem de
classificação.
Art. 2º - Detectada a falsidade
da declaração a que se refere o art. 1º, § 5º, será o candidato eliminado do
concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão
ao serviço público, após procedimento administrativo em que lhe seja assegurado
o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 3º - Na apuração dos
resultados dos concursos, serão formuladas listas específicas para
identificação da ordem de classificação dos candidatos cotistas entre si.
§1º- A nomeação dos candidatos
aprovados será de acordo com a ordem de classificação geral no concurso, mas, a
cada fração de 5 (cinco) candidatos, a quinta vaga fica destinada a candidato
negro ou índio aprovado, de acordo com a sua ordem de classificação na lista
específica.
§2 º- Na ocorrência de
desistência de vaga por candidato negro aprovado, essa vaga será preenchida por
outro candidato negro ou índio, respeitada a ordem de classificação da lista
específica.
Art. 4º - A reserva de vagas a
que se refere o presente Decreto constará expressamente dos editais de concurso
público, devendo a entidade realizadora do certame fornecer toda orientação
necessária aos candidatos interessados nas vagas reservadas.
Art. 5 O presente decreto
vigorará por 10 (dez) anos, devendo a Secretaria de Estado de Assistência
Social e Direitos Humanos promover o acompanhamento permanente dos seus
resultados e produzir relatório conclusivo a cada dois anos.
Parágrafo Único - No primeiro
trimestre do último ano de vigência do presente decreto, o Secretário de Estado
de Assistência Social e Direitos Humanos enviará ao Governador do Estado
relatório final sobre os resultados alcançados, podendo recomendar ou não a
edição de novo decreto sobre o tema.
Art. 6 O presente decreto entra
em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Parágrafo Único - O presente
decreto não se aplicará aos concursos cujos editais já tiverem sido publicados
antes de sua entrada em vigor.
Rio de Janeiro, 06 de junho de
2011
SÉRGIO CABRAL
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