No
dia 20 deste mês de outubro, foi enviado para sanção presidencial o
projeto de lei complementar (PLC 77/2011) aprovado pelo Congresso
Nacional que altera a Lei Complementar 123/06, reguladora do Simples
Nacional.
O
projeto altera os limites de enquadramento para microempresa, empresa
de pequeno porte e micro empreendedor individual e traz outras
novidades.
Vamos às principais mudanças, que surtirão efeitos a partir de 01º de janeiro de 2012:
1. Considerar-se-á microempresa
a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de
responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 do
Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
2. . Considerar-se-á empresa de pequeno porte
a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de
responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 do
Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis
ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, que aufira,
em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00
(trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00
(três milhões e seiscentos mil reais).
3. Considerar-se-á Microempreendedor Individual (MEI)
o empresário individual a que se refere o art. 966 do Código Civil, que
tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$
60.000,00 (sessenta mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não
esteja impedido de optar pelo Simples Nacional.
4. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte com ausência de inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível.
5.
O processo de abertura, registro, alteração e baixa do
Microempreendedor Individual (MEI) bem como qualquer exigência para o
início de seu funcionamento, deverão ter trâmite especial e
simplificado, preferencialmente eletrônico, opcional para o empreendedor
na forma a ser disciplinada pelo CGSIM (Comitê Gestor do Simples Nacional), observado o seguinte:
a)
poderão ser dispensados o uso da firma, com a respectiva assinatura
autógrafa, o capital, requerimentos, demais assinaturas, informações
relativas ao estado civil e regime de bens, bem como remessa de
documentos, na forma estabelecida pelo CGSIM; e
b)
o cadastro fiscal estadual ou municipal poderá ser simplificado ou ter
sua exigência postergada, sem prejuízo da possibilidade de emissão de
documentos fiscais de compra, venda ou prestação de serviços, vedada, em
qualquer hipótese, a imposição de custos pela autorização para emissão,
inclusive na modalidade avulsa.
6. A opção pelo Simples Nacional implica aceitação de sistema de comunicação eletrônica, destinado, dentre outras finalidades, a:
a)
cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos
administrativos, incluídos os relativos ao indeferimento de opção, à
exclusão do regime e a ações fiscais;
b) encaminhar notificações e intimações; e
c) expedir avisos em geral.
7. Enquanto não editada a regulamentação do sistema de comunicação eletrônica, os entes federativos poderão utilizar
sistemas de comunicação eletrônica, com regras próprias, para as
finalidades previstas, podendo a referida regulamentação prever a adoção
desses sistemas como meios complementares de comunicação.
8. O
contencioso administrativo relativo ao Simples Nacional será de
competência do órgão julgador integrante da estrutura administrativa do
ente federativo que efetuar o lançamento, o indeferimento da opção ou a
exclusão de ofício, observados os dispositivos legais atinentes aos processos administrativos fiscais
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