segunda-feira, 31 de outubro de 2011

MODIFICAÇÕES DO SIMPLES NACIONAL



No dia 20 deste mês de outubro, foi enviado para sanção presidencial o projeto de lei complementar (PLC 77/2011) aprovado pelo Congresso Nacional que altera a Lei Complementar 123/06, reguladora do Simples Nacional.
O projeto altera os limites de enquadramento para microempresa, empresa de pequeno porte e micro empreendedor individual e traz outras novidades.
Vamos às principais mudanças, que surtirão efeitos a partir de 01º de janeiro de 2012:

1. Considerar-se-á microempresa a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis  ou no Registro Civil de Pessoas  Jurídicas, conforme o caso, que aufira, em cada ano-calendário,  receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);

2. . Considerar-se-á empresa de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

3. Considerar-se-á Microempreendedor Individual (MEI) o empresário individual a que se refere o art. 966 do Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pelo Simples Nacional.

4. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte com ausência de inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível.

5. O processo de abertura, registro, alteração e baixa do Microempreendedor Individual (MEI) bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento, deverão ter trâmite especial e simplificado, preferencialmente eletrônico, opcional para o empreendedor na forma  a ser disciplinada pelo CGSIM (Comitê Gestor do Simples Nacional), observado o seguinte:
a) poderão ser dispensados o uso da firma, com a respectiva assinatura autógrafa, o capital, requerimentos, demais assinaturas, informações relativas ao estado civil e regime de bens, bem como remessa de documentos, na forma estabelecida pelo CGSIM; e
b) o cadastro fiscal estadual ou municipal poderá ser simplificado ou ter sua exigência postergada, sem prejuízo da possibilidade de emissão de documentos fiscais de compra, venda ou prestação de serviços, vedada, em qualquer hipótese, a imposição de custos pela autorização para emissão, inclusive na modalidade avulsa.

6. A opção pelo Simples Nacional implica aceitação de sistema de comunicação eletrônica, destinado, dentre outras finalidades, a:
a) cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, incluídos os relativos ao indeferimento de opção, à exclusão do regime e a ações fiscais;
b) encaminhar notificações e intimações; e
c) expedir avisos em geral.

7. Enquanto não editada a regulamentação do sistema de comunicação eletrônica, os entes federativos poderão  utilizar sistemas de comunicação eletrônica, com regras próprias, para as finalidades previstas, podendo a referida regulamentação prever a adoção desses sistemas como meios complementares de comunicação.

8. O contencioso administrativo relativo ao Simples Nacional será de competência do órgão julgador integrante da estrutura administrativa do ente federativo que efetuar o lançamento, o indeferimento da opção ou a exclusão de ofício, observados os dispositivos legais atinentes aos  processos administrativos fiscais

9. Cabe ao Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) apreciar a necessidade de revisão, a partir de 1º de janeiro de 2015, dos valores expressos em moeda na LC 123/06.

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