O art. 5º, LXVII, da Constituição Federal, prescreve:
LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
É mais usual que a autoridade coatora no habeas-corpus seja uma autoridade pública (delegado de polícia, juiz, promotor etc), mas nada impede que o particular seja autoridade coatora. Ou seja, o habeas corpus é cabível sempre que houver violência ou coação na liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, independentemente da violência se originar de um ato de autoridade pública ou de um particular.
O exemplo mais citado pela doutrina de utilização do habeas corpus contra ato de particular é o caso de internações em clínicas ou hospitais em que o paciente não é liberado enquanto não pagar o débito.
O CESPE explorou esse tema na prova de Analista Judiciário do STF:
CESPE. 2008. Analista Judiciário. Área Judiciária. STF - A CF exige que o "habeas corpus" seja cabível apenas contra ato de autoridade pública.
A assertiva está errada, uma vez que é cabível habeas corpus também contra ato de particular.
Prof. Luís de Gonzaga
Disponível em: euvoupassar.com.br
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