(CESPE – 2007 – AGU – Procurador Federal)
A única diferença existente entre os crimes de concussão e de corrupção passiva é que, no primeiro, o agente exige, enquanto, no segundo, o agente solicita ou recebe vantagem indevida, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela.
Resposta: Errado, amigos. O erro aqui é sutil, mas, para quem está afiado, não passará despercebido. Veja-se que aqui se fala em “única diferença”, para depois se descrever parcialmente os referidos tipos penais (corrupção passiva e concussão). Meus caros, confiram o art. 317 do Código Penal:
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Observem que o membro da banca, propositalmente, ilidiu a parte final do tipo, acima em destaque, exigindo que o candidato conheça todas as condutas que caracterizam o referido delito. Assim, a assertiva está equivocada, na medida em que assinala como única a diferença apontada, haja vista que a corrupção passiva pode ser praticada na modalidade de “aceitação de promessa de vantagem indevida”, o que também a diferencia da concussão.
Autor: Prof. Emerson Castelo Branco
Disponível em: euvoupassar.com.br
Excelente correção. Muito oportuna a observação feita sobre essa questão. Estava estudando e me deparei com a mesma questão e com buscar ajuda e aqui a encontrei!
ResponderExcluirObrigado pela orientação.
Excelente correção. Muito oportuna a observação feita sobre essa questão. Estava estudando e me deparei com a mesma questão e com buscar ajuda e aqui a encontrei!
ResponderExcluirObrigado pela orientação.