terça-feira, 25 de outubro de 2011

TORTURA-CASTIGO E O CRIME DE MAUS-TRATOS (ART. 136 DO CÓDIGO PENAL)


Atenção, candidatos ao cargo de agente socioeducativo, certame do Degase. Como informado na matéria precedente a banca examinadora Ceperj indicou a Doutrina de Direito Penal de autoria do professor e Procurador de Justiça – MG, Rogério Greco. Talvez no afã de conflitar normas semelhantes para testar o conhecimento do candidato e, indicando o livro como bibliografia oficial do concurso, estaria justificada a cobrança do tema “Conflitos Aparentes das Normas Penais Incriminadoras”. Normas tais como, por exemplo, o crime de maus-tratos (art. 136, C.P.) e a denominada tortura-castigo (art. 1º, II, da Lei nº 9.455/97), uma vez que a condição de CUSTÓDIA é elementar de ambos os crimes e se relaciona diretamente com a função precípua do cargo em questão, além das duas figuras típicas se assemelharem de certo modo.
Posto isso, segue uma dica, sem a pretensão de esgotar o tema:
            De acordo com o art. 1º, II, da referida Lei, constitui crime de tortura “submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou metal, como forma de aplicar castigo ou medida de caráter preventivo (Pena: reclusão, de 2 a 8 anos)”. Essa forma de tortura muito se assemelha, portanto, ao crime de maus-tratos. O delito de tortura, contudo, exige para sua configuração típica que a vítima sofra intenso sofrimento físico ou metal. Cuida-se aqui, portanto, de situações extremadas, por exemplo: aplicar ferro em brasa na vítima. O móvel propulsor desse crime é a vontade de fazer a vítima por sadismo, ódio. No delito de maus-tratos, pelo contrário, ocorre apenas abuso nos meios de correção e disciplina, de maneira que o elemento subjetivo que o informa é o animus corrigendi ou disciplinandi e não o sadismo, ódio, a vontade de fazer a vítima sofrer desnecessariamente.

Fonte: Fernando Capez. Curso de Direito Penal, legislação penal especial, vol.4, 6ª edição.


Por Rafael Luz

Nenhum comentário:

Postar um comentário