Atenção,
candidatos ao cargo de agente socioeducativo, certame do Degase. Como informado
na matéria precedente a banca examinadora Ceperj indicou a
Doutrina de Direito Penal de autoria do professor e Procurador de Justiça – MG,
Rogério Greco. Talvez no afã de conflitar normas semelhantes para testar o
conhecimento do candidato e, indicando o livro como bibliografia oficial do
concurso, estaria justificada a cobrança do tema “Conflitos
Aparentes das Normas Penais Incriminadoras”. Normas tais como, por
exemplo, o crime de maus-tratos (art. 136, C .P.) e a denominada tortura-castigo (art.
1º, II, da Lei nº 9.455/97), uma vez que a condição de CUSTÓDIA é elementar de
ambos os crimes e se relaciona diretamente com a função precípua do cargo em
questão, além das duas figuras típicas se assemelharem de certo modo.
Posto isso,
segue uma dica, sem a pretensão de esgotar o tema:
De
acordo com o art. 1º, II, da referida Lei, constitui crime de tortura “submeter
alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave
ameaça, a intenso sofrimento físico ou metal, como forma de aplicar castigo ou
medida de caráter preventivo (Pena: reclusão, de 2 a 8 anos)”. Essa forma de
tortura muito se assemelha, portanto, ao crime de maus-tratos. O delito de
tortura, contudo, exige para sua configuração típica que a vítima sofra intenso
sofrimento físico ou metal. Cuida-se aqui, portanto, de situações extremadas,
por exemplo: aplicar ferro em brasa na vítima. O móvel propulsor desse crime é
a vontade de fazer a vítima por sadismo, ódio. No delito de maus-tratos, pelo
contrário, ocorre apenas abuso nos meios de correção e disciplina, de maneira
que o elemento subjetivo que o informa é o animus
corrigendi ou disciplinandi e não
o sadismo, ódio, a vontade de fazer a vítima sofrer desnecessariamente.
Fonte: Fernando Capez. Curso de
Direito Penal, legislação penal especial, vol.4, 6ª edição.
Por Rafael Luz
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