terça-feira, 27 de setembro de 2011

JURISPRUDÊNCIA ATUALIZADA 205 - Regressão de regime e oitiva prévia do apenado

É assente na jurisprudência do STJ que, no caso de descumprimento de alguma condição imposta pelo condenado, é perfeitamente cabível a regressão cautelar do regime prisional, sem a oitiva prévia do condenado, a qual somente é exigida quando a providência é tomada em caráter definitivo. HC 141702/RJ, Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 17/08/2011

A colisão do entendimento jurisprudencial supra com o preceito legal[1] é apenas aparente, porquanto sua aplicação é concernente à regressão definitiva. O órgão judicante dispõe de poder geral de cautela, inafastável neste caso. Ademais o que há, na verdade, é um postergamento da oitiva, a se realizar em procedimento próprio posterior à recaptura.



[1] Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).

§ 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.

§ 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.

Nenhum comentário:

Postar um comentário