quarta-feira, 28 de setembro de 2011

Origem do Direito Administrativo

1.1) Origem do Direito Administrativo

 O Direito Administrativo, como ramo autônomo do direito, começa a se organizar no final do século XVIII e início do século XIX, com as revoluções liberais desse período, particularmente a Revolução Francesa. Antes, os estados europeus eram monarquias absolutas e, evidentemente, referidos estados não se submetiam às regras jurídicas, posto que, os monarcas concentravam em suas mãos todos os poderes e, consequentemente, jamais se submeteriam a um regime jurídico-administrativo.

Após a Revolução Francesa, com o surgimento do constitucionalismo, do princípio da Legalidade e da Separação dos Poderes, começam a surgir normas administrativas, que, mais tarde, se organizariam como ramo próprio do direito.

Inicialmente, não se pode falar em Direito Administrativo como um ramo próprio do direito, posto que, existiam leis que cuidavam da matéria administrativa, porém estas leis eram esparsas, inexistindo uma sistematização entre as mesmas. Eram estudadas de acordo com os princípios do Direito Civil.

O Direito Civil disciplinava as matérias, que atualmente são estudadas pelo Direito Administrativo. No Brasil, ainda hoje o Direito Civil, por exemplo, classifica bens públicos, no art. 99, ratificando a origem civilista da matéria.

Posteriormente, em função das novas funções assumidas pelo Estado, aumentando a complexidade da sua estrutura organizacional, o Direito Civil não consegue mais disciplinar as novas relações jurídico-administrativas, surgindo a necessidade da organização de um novo ramo do Direito, que seria o Direito Administrativo.

No final do século XIX e início do século XX, com o surgimento do Estado Social, que veio substituir o Estado Liberal, prevalente nos séculos XVIII e XIX, o Direito Administrativo ganha um impulso extraordinário, pela necessidade de conferir ao Estado poderes até então inexistentes, tornando-se definitivamente um ramo próprio do direito, com regras sistematizadas, com princípios próprios e com uma hermenêutica própria.


1.2) Objeto e Conceito do Direito Administrativo


            O Direito Administrativo disciplina as relações entre os diversos entes e órgãos estatais, assim como a relação destes com os particulares, sempre buscando a realização do interesse público. Na relação com os particulares, o Estado sempre terá prerrogativas, posto que sempre busca a realização do interesse público e, muitas vezes, para realiza-lo, terá que restringir a esfera individual dos particulares. Ex.: multa de trânsito aplicada em decorrência do poder de polícia do Estado, fechamento de estabelecimentos comerciais que desobedecem as normas sanitárias, desapropriação, dentre outras.

            Hely Lopes Meireles afirma que o Direito Administrativo Brasileiro sintetiza-se no conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado.(Direito Administrativo Brasileiro, 28ª ed., São Paulo: Editora Malheiros, 2003, p. 38)

            Maria Sylvia Zanella Di Pietro afirma que:Direito Administrativo é o ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública. (Direito Administrativo, 23º ed, São Paulo: Editora Atlas, 2010, p. 47).

            José dos Santos Carvalho Filho afirma que o Direito Administrativo é o conjunto de normas e princípios que, visando sempre ao interesse público, regem as relações jurídicas entre as pessoas e órgãos do Estado e entre este e as coletividades a que devem servir. (Manual de Direito Administrativo, 23ª ed., Rio de Janeiro: Lúmen Júris Editora, 2010, p. 09).

            Celso Antônio Bandeira de Mello define o Direito Administrativo como o ramo do direito público que disciplina a função administrativa e os órgãos que a exercem. (Curso de Direito Administrativo, 27ª ed., São Paulo, Editora Malheiros, 2010, p. 37).

            Pode-se conceituar o Direito Administrativo como o ramo do direito público que disciplina o conjunto de regras e princípios jurídicos, visando a realização do interesse público, aplicáveis às relações entre os diversos órgãos e entes estatais com os particulares e a coletividade em geral.

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