sábado, 1 de outubro de 2011

Prisão Temporária - Lei 7960/89 - Resumão

HÁ DOIS TIPOS DE PRISÃO NO DIREITO

PRISÃO PENAL (prisão pena), DEFINITIVA.
É a que vem após o transito em julgado de uma sentença penal condenatória.

PRISÃO PROCESSUAL
É aquela que ocorre antes do transito em julgado de sentença condenatória. Divide-se em três:
1.      Prisão temporária
2.      Prisão preventiva                           CAUTELARES
3.      Prisão em flagrante


1.      PRISÃO TEMPORÁRIA

Não está prevista no CPP, está prevista em lei especial: Lei 7960/89.

Origina-se de uma medida provisória. Há um pequeno problema: medida provisória não pode criar prisão processual. No entanto a jurisprudência entende que houve convalidação do vício de origem da prisão temporária. Vindo a se converter em lei o que dá legitimidade a essa convalidação.

a.       CARACTERÍSTICAS
                                i.            É uma exceção, pois existe prisão cautelar como regra no ordenamento jurídico brasileiro;
                              ii.            É uma prisão do inquérito policial;
                            iii.            Não há prisão temporária fora do inquérito;
                            iv.            Diferentemente da prisão preventiva, o juiz não pode decretar a Prisão temporária de ofício, somente se houver pedido do promotor ou delegado;
b.      PRAZO
                                i.             05 dias prorrogáveis por mais 05 ou 30 dias prorrogáveis por mais 30 se for crime hediondo ou assemelhado.
1.      a prorrogação somente se dá em caso de extrema e comprovada necessidade;
2.      o juiz não pode prorrogar a PT de ofício, somente através de pedido do promotor ou do delegado;
3.      vencido o prazo de 05 dias, não é necessário expedir alvará de soltura, pois a PT é uma prisão com prazo determinado;
c.       QUANDO CABE

Art. 1º L7960/89
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°); hediondo
b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);
c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°); hediondo
e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°); hediondo
f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); hediondo
g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);
i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°); hediondo
j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);
l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;
m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas; hediondo
n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);
o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).

No entanto, para se decretar a PT precisa haver uma combinação de incisos: o III com o I ou III combinado com o II. Note que o III sempre existe, pois este é um rol taxativo de crimes, só se pode decretar temporária para os crimes previstos no inciso III.

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