HÁ DOIS TIPOS DE PRISÃO NO DIREITO
PRISÃO PENAL (prisão pena), DEFINITIVA.
É a que vem após o transito em julgado de uma sentença penal condenatória.
PRISÃO PROCESSUAL
1. Prisão temporária
2. Prisão preventiva CAUTELARES
3. Prisão em flagrante
1. PRISÃO TEMPORÁRIA
Não está prevista no CPP, está prevista em lei especial: Lei 7960/89.
Origina-se de uma medida provisória. Há um pequeno problema: medida provisória não pode criar prisão processual. No entanto a jurisprudência entende que houve convalidação do vício de origem da prisão temporária. Vindo a se converter em lei o que dá legitimidade a essa convalidação.
a. CARACTERÍSTICAS
i. É uma exceção, pois existe prisão cautelar como regra no ordenamento jurídico brasileiro;
ii. É uma prisão do inquérito policial;
iii. Não há prisão temporária fora do inquérito;
iv. Diferentemente da prisão preventiva, o juiz não pode decretar a Prisão temporária de ofício, somente se houver pedido do promotor ou delegado;
b. PRAZO
i. 05 dias prorrogáveis por mais 05 ou 30 dias prorrogáveis por mais 30 se for crime hediondo ou assemelhado.
1. a prorrogação somente se dá em caso de extrema e comprovada necessidade;
2. o juiz não pode prorrogar a PT de ofício, somente através de pedido do promotor ou do delegado;
3. vencido o prazo de 05 dias, não é necessário expedir alvará de soltura, pois a PT é uma prisão com prazo determinado;
c. QUANDO CABE
Art. 1º L7960/89
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°); hediondo
b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);
c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°); hediondo
e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°); hediondo
f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); hediondo
g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);
i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°); hediondo
j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);
l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;
m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas; hediondo
n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);
o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).
No entanto, para se decretar a PT precisa haver uma combinação de incisos: o III com o I ou III combinado com o II. Note que o III sempre existe, pois este é um rol taxativo de crimes, só se pode decretar temporária para os crimes previstos no inciso III.
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